Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.251
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância - após salientar que JHONATAN FERNANDO controla a quantidade de drogas vendidas por seus subordinados, além de administrar os valores arrecadados com esta comercialização, indicando, inclusive as contas bancárias para as quais os valores deveriam ser transferidos, tudo com a colaboração e ajuda na liderança de JEAN CARLOS - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que Jean "é reincidente, possuindo diversas condenações: a) Autos de execução 0000291-87.2007.8.16.0113, referente aos crimes de quadrilha ou bando, tráfico de entorpecentes, porte de arma de fogo, receptação, com punibilidade extinta pelo cumprimento de pena em regime fechado. b) Autos 0001880-82.2014.8.16.0109, condenado pelo crime de tráfico de drogas cometido em 01/01/2014, condenação transitada em julgado em 10/03/2017, extinta pelo cumprimento da pena na execução 0000110-83.2016.8.16.0109, em 17/07/2023. c) Autos 0011349-05.2019.8.16.0069, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado ocorrido em 28/04/2012 e é investido também pelo crime de homicídio nos autos 0000299- 73.2021.8.16.0113, 0000506-92.2009.8.16.0113, 0008428-83.2013.8.16.0069. d) Autos 0004210-46.2012.8.16.0069 em fase de instrução pelo crime de tráfico de drogas".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública".
4. No mais, tal como dito na decisão que indeferiu o pedido liminar, "o juiz não é preciso ficar adstrito somente às provas citadas pela Polícia ou pelo Ministério Público. Ao contrário do que foi exposto pelo recorrente, o dever de fundamentar as decisões pode ser respaldado por todo o arcabouço probatório documentado nos autos".
Pois, "se o juiz entendeu que haveria requisitos suficientes para decretar a prisão preventiva de alguém é porque a inexistência de indiciamento dessa mesma pessoa não se sobrepõe a outros elementos de prova que reputou importantes. Dito isso, não é necessário que registre expressamente que 'o Ministério Público não se vincula à conclusão da autoridade policial', nos termos da jurisprudência dominante.
5. Agravo regimental não provido.
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