Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.139
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ELETRÔNICA
EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPARTILHAMENTO
DE PROVA ENTRE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prova eletrônica obtida do aparelho
celular de coinvestigada foi legitimamente compartilhada para
instruir o procedimento investigatório relativo ao recorrente,
mediante autorização judicial, não havendo violação do contraditório
e da ampla defesa, que se exercem de forma postergada em relação a
documentos eletrônicos produzidos no inquérito policial.
2. As
autoridades responsáveis pela investigação observaram os
procedimentos recomendados para o manuseio da prova eletrônica,
inclusive com utilização do programa Cellebrite UFED para extração e
cópia dos arquivos armazenados no aparelho celular, não se
verificando quebra da cadeia de custódia que macule a validade das
mensagens utilizadas como elementos de informação.
3. Carece de
fundamento legal a alegação de que o telefone celular apreendido em
situação de flagrância deveria ser imediatamente lacrado e que a
autoridade policial estaria impedida de acessar prontamente, com
autorização judicial e sem alteração de conteúdo ou forma, os dados
nele armazenados, não havendo exigência normativa de prévio
procedimento de cópia segura como condição para consulta da prova
documental eletrônica acessível por aplicativos cujo uso independe
de conhecimento técnico especializado.
4. Afastada a alegação de
imprestabilidade das informações extraídas do aparelho celular
apreendido e considerados os diálogos que atribuem ao recorrente a
coordenação da atividade de tráfico de drogas na localidade, deve
ser reconhecida a existência de justa causa para o recebimento da
denúncia pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006.
5. A prisão preventiva mostra-se necessária para
garantia da ordem pública, notadamente para interromper as
atividades de grupo criminoso cujo principal líder seria o
recorrente, em consonância com a jurisprudência segundo a qual se
justifica a custódia cautelar de integrante de grupo criminoso,
especialmente quando exerce função de liderança.
6. Diante da
gravidade concreta das infrações penais, da estrutura organizada do
grupo criminoso e do papel de liderança atribuído ao recorrente, as
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal não se revelam suficientes para acautelar a
ordem pública, impondo-se a manutenção da prisão preventiva.
7.
Recurso improvido.
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