Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 229.879

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (121 buchas de maconha, 84 pinos de cocaína e 39 pedras de crack) e de indícios de atuação em grupo criminoso. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, de falta de motivação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, de existência de condições pessoais favoráveis e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de reconsideração ou de submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e a atuação em grupo criminoso, de modo a justificar a segregação para garantia da ordem pública e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe fatos ou teses novas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A presença de indícios de que o agravante integra grupo criminoso reforça o risco de reiteração delitiva e autoriza a utilização da prisão preventiva como meio adequado para fazer cessar ou diminuir a atuação do suposto grupo, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública. 8. Pelos mesmos fundamentos que justificam a prisão preventiva, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, não havendo espaço para sua substituição no caso concreto. 9. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas distintas capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

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