Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.879
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pelos delitos
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei
n. 10.826/03.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida com
fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (121 buchas
de maconha, 84 pinos de cocaína e 39 pedras de crack) e de indícios
de atuação em grupo criminoso.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de ausência dos requisitos da
prisão preventiva, de falta de motivação idônea da decisão que
decretou a segregação cautelar, de existência de condições pessoais
favoráveis e de suficiência de medidas cautelares diversas da
prisão, com pedido de reconsideração ou de submissão da matéria ao
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos,
notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e a
atuação em grupo criminoso, de modo a justificar a segregação para
garantia da ordem pública e afastar a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se o agravo regimental
trouxe fatos ou teses novas aptas a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
6. A presença de indícios de que o agravante integra grupo criminoso
reforça o risco de reiteração delitiva e autoriza a utilização da
prisão preventiva como meio adequado para fazer cessar ou diminuir a
atuação do suposto grupo, conforme reiterada jurisprudência da
Corte.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar
quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da
custódia para resguardar a ordem pública.
8. Pelos mesmos fundamentos que justificam a prisão preventiva,
mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares
diversas da prisão, não havendo espaço para sua substituição no caso
concreto.
9. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses
jurídicas distintas capazes de infirmar a decisão monocrática,
limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, razão
pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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