Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.659
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUE REPRODUZ HABEAS CORPUS ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente Recurso Ordinário em Habeas Corpus manejado
em face de acórdão de Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de
reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anteriormente
impetrado nesta Corte Superior.
2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática
do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o
art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de 269,5
kg de maconha, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão
preventiva.
3. Decisões anteriores. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, a ordem foi denegada. Posteriormente,
impetrou-se o HC 1059266/PR nesta Corte, não conhecido em decisão
monocrática, na qual se examinou, com base no art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, a existência de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, sem que se constatasse
constrangimento ilegal. Contra o acórdão do Tribunal Regional
Federal, foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ao
qual se negou seguimento, por configurar reiteração de pedido,
ensejando o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Ordinário
em Habeas Corpus, que reproduz argumentos e causa de pedir idênticos
aos do habeas corpus anterior (HC 1059266/PR), cujo conhecimento
foi negado, mas em cujo bojo se afastou a existência de flagrante
ilegalidade, pode ser admitido ou se configura inadmissível
reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
5. Constata-se plena identidade entre as teses deduzidas no agravo
interno (incompetência da Justiça Federal, ausência de fundamentação
da prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia) e aquelas
suscitadas no HC 1059266/PR, bem como a mesma causa de pedir, qual
seja, a revogação da prisão preventiva, o que caracteriza mera
reiteração de pedido.
6. A análise, ainda que em juízo de cognição sumária, da existência
de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, realizada
com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
afasta a possibilidade de nova apreciação do mesmo tema, em idêntico
contexto fático e jurídico, por via de recurso ordinário, sob pena
de indevida reabertura de discussão já decidida.
7. A jurisprudência desta Corte Superior veda o conhecimento de
impetração ou recurso que veicule mera reiteração de pedido
anteriormente formulado e já apreciado, inexistindo, no caso,
qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar novo exame da
prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
por inadmissível reiteração de pedido.
Tese de julgamento:
1. Configura inadmissível reiteração de pedido o Recurso Ordinário
em Habeas Corpus que reproduz, com idênticos fundamentos e causa de
pedir, questão já apreciada em habeas corpus anterior, ainda que
este não tenha sido conhecido, mas tenha tido examinada, nos termos
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a existência de
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.527/SP,
Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, HC 1059266/PR,
decisão monocrática; STJ, AgRg no RHC n. 181.206/MG, Quinta Turma,
j. 30/10/2023, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP,
Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 11/12/2023.
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