Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.585
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas
corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pelo Juízo da Vara do
Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, por duas vezes, combinado com o art. 29 e com o art.
69, do Código Penal, com incidência do art. 1º, inciso I, da Lei n.
8.072/1990. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de
Justiça estadual não foi conhecido, por inadequação da via eleita.
3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que o
reconhecimento da supressão de instância implicaria indevida
restrição ao acesso à jurisdição constitucional de proteção da
liberdade, alegando, ainda, ausência de indícios de autoria delitiva
e teratologia da decisão de pronúncia, e requer a reconsideração da
decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior
Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso ordinário em habeas
corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, afastando o
óbice da supressão de instância, especialmente sob o argumento de
proteção da liberdade de locomoção; e (ii) o agravo regimental
apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão
monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância superior não pode apreciar, em recurso ordinário em
habeas corpus, matérias que não foram objeto de deliberação pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância,
motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário.
6. As teses relativas à ausência de indícios de autoria delitiva e à
alegada teratologia da decisão de pronúncia não foram enfrentadas
pela Corte local, o que impede sua análise direta por esta Corte
Superior.
7. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
diversas ou idôneas a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
razão pela qual o decisum monocrático deve ser integralmente mantido
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em
habeas corpus.
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