Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.550
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. A questão relativa à legalidade da decretação da prisão preventiva do recorrente já foi apreciada e decidida no HC n. 1.015.401/SP, o que torna inadmissível a rediscussão do mesmo tema em recurso ordinário em habeas corpus. 2. A proporcionalidade da prisão preventiva não se afere pela soma aritmética dos prazos processuais, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto, como complexidade da ação penal, número de réus, peculiaridades da causa e fatores que afetem o curso da instrução. 3. O processo na origem apresenta tramitação regular, pois, apesar do elevado número de réus, a denúncia foi recebida, a audiência de instrução foi concluída em 12/12/2025 e o julgamento ainda não ocorreu em razão de diligências complementares requeridas pela própria defesa, de sorte que não há desídia do Poder Judiciário. 4. O tempo de prisão preventiva, iniciada em 8/5/2025, mostra-se ainda proporcional em relação à pena privativa de liberdade em perspectiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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