Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.206
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE
PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
constitui medida excepcional, somente admissível quando se
evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa,
caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade, o que não se verifica na espécie.
2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo
disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à
luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual,
de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da
comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em
seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de
denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de
atipicidade manifesta.
3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na
jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e
difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por
isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por
si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar
eventual abuso na imputação de crime a terceiros.
4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto
para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho
da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a
persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da
investigação.
5. Recurso ordinário improvido.
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