Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.083
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DISPAROS DE ARMA DE
FOGO EM LUGAR HABITADO. SITUAÇÕES PESSOAIS. INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As instâncias locais demonstraram a presença do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, e a pertinência das cautelares
com o fato imputado, atendendo aos requisitos de necessidade e
adequação do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. As cautelares fixadas configuram restrições de menor impacto na
liberdade e se revelam adequadas para acautelar o processo,
notadamente diante da imputação de disparos de arma de fogo em lugar
habitado, justificando a proibição de posse e porte de armas e
munição.
3. Não se caracteriza excesso de prazo pela mera duração prolongada
das medidas, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade; a proximidade da audiência de instrução e
julgamento afasta desarrazoamento na sua manutenção.
4. A condição de Policial Militar na reserva e a residência em área
de risco não afastam a necessidade da proibição de porte/posse de
arma, considerando que o fato imputado envolveu o uso de arma de
fogo e que se deve resguardar o interesse social na prevenção de
reiteração delitiva.
5. A pretensão de revisão das cautelares, tal como deduzida, demanda
incursão em acervo fático-probatório, providência inviável na via
estreita do recurso em habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
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