Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.077
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS DE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O acórdão embargado não se ressente de nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois ali não há omissão, obscuridade, contradição nem erro de premissa fática. 2. O embargante não tem legitimidade para, em nome próprio, postular a cassação de medidas assecuratórias patrimoniais impostas a pessoas jurídicas com personalidade distinta da sua e, ainda que a tivesse, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para a revisão de medidas patrimoniais que não impliquem ameaça à liberdade de locomoção, o que, por sua, também afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 3. Inexiste contradição no acórdão embargado, uma vez que o não conhecimento do agravo regimental fora fundamentado na ausência de impugnação específica de todas as razões deduzidas na decisão monocrática agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 4. O acórdão não incorre em erro de premissa fática ao reconhecer a necessidade de dilação probatória, pois o exame da proporcionalidade das medidas assecuratórias impostas às pessoas jurídicas requereria a compreensão da repercussão da constrição sobre a atividade econômica das empresas e do grau de confusão patrimonial com as pessoas naturais investigadas, o que demandaria produção de prova, incompatível com o rito do habeas corpus. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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