Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.071
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO ENTRE CORRÉUS PARENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se impugnava medida cautelar diversa da prisão
imposta em ação penal pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
2. Fato relevante. Agravante denunciado pela suposta prática do
crime previsto no art. 1º, caput, c.c. § 4º, e no art. 1º, caput e §
1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por participar de esquema de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e do desvio de
produtos químicos controlados, tendo sido fixada, entre outras
medidas cautelares, a proibição de manter contato com os demais
denunciados, alcançando seu filho corréu.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus não
provido em decisão monocrática, que manteve a cautelar de
incomunicabilidade entre o agravante e o filho corréu. No agravo
regimental, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal
e pleiteia a flexibilização da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou
flexibilizar a medida cautelar de proibição de contato entre o
agravante e seu filho corréu, ambos supostamente integrantes de
empreendimento criminoso de lavagem de capitais oriundos do tráfico
de drogas e desvio de produtos químicos controlados, à luz dos
critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e
proporcionalidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
conhecida, por esta instância, a alegação de ilegalidade relacionada
à ausência de representação pela prisão preventiva, diante de
acórdão recorrido que não examinou tal matéria.
6. Discute-se, ainda, se o agravo regimental veiculou argumentos
novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O colegiado afirma que o agravo regimental deve apresentar
argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A decisão que impôs a medida cautelar de proibição de contato
entre o agravante e seu filho corréu encontra-se devidamente
fundamentada, demonstrando a necessidade e adequação da providência
em razão do modus operandi da conduta, vinculada a esquema de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e desvio de
produtos químicos controlados.
9. A relação de parentesco entre o agravante e o corréu, somada à
suposta participação de ambos no mesmo esquema criminoso, aumenta o
risco de coordenação de versões ou de influência mútua, inclusive em
ambiente prisional, circunstância que evidencia a gravidade
concreta da conduta e justifica a manutenção da cautelar de
incomunicabilidade.
10. A medida cautelar aplicada observa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, constituindo restrição específica
destinada a resguardar a investigação e a instrução criminal, em
contexto de criminalidade organizada e sofisticada, sem equivaler a
prisão preventiva.
11. A alegação de ilegalidade fundada na ausência de representação
do Ministério Público ou da autoridade policial para decretação de
prisão preventiva não pode ser examinada, porque a matéria não foi
objeto de deliberação no acórdão impugnado, o que impede o
conhecimento da questão por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância.
12. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, e estando a
decisão monocrática em consonância com a jurisprudência da Corte
quanto à validade de medidas cautelares de incomunicabilidade entre
corréus em casos análogos, impõe-se a manutenção da decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e preservara a medida cautelar de proibição de contato entre o
agravante e o corréu.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de proibição de contato entre corréus, ainda
que parentes, é legítima quando devidamente fundamentada em
elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de
coordenação de versões ou influência mútua sobre a investigação e a
instrução criminal.
2. Questão não apreciada pelo tribunal de origem não pode ser
examinada em recurso dirigido a instância superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
desta pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, §
4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.038.028/SP,
Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 125.005/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe
04.09.2020; STJ, AgRg no HC 1.042.450/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025,
DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
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