Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.055
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida
cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante em
substituição à prisão preventiva.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art.
2º da Lei n. 12.850/2013, no contexto da denominada "Operação
Private Key", tendo a prisão preventiva, inicialmente decretada para
garantia da ordem pública, sido posteriormente revogada, com
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o
monitoramento eletrônico.
3. No agravo regimental, a defesa alega excesso de prazo na
manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 19 meses,
ausência de contemporaneidade e desnecessidade da medida, invocando
a boa conduta do agravante durante o período de fiscalização e
requerendo a retirada da tornozeleira eletrônica, com manutenção das
demais cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo e
ausência de contemporaneidade a justificar a revogação da medida
cautelar de monitoramento eletrônico, imposta em substituição à
prisão preventiva, em ação penal complexa por crimes de organização
criminosa e lavagem de dinheiro, não obstante a alegada boa conduta
do agravante e o longo período de cumprimento da cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O monitoramento eletrônico observa os critérios de necessidade e
adequação previstos no art. 282, I e II, do Código de Processo
Penal, pois permanece necessário para conferir efetividade às demais
cautelares impostas, prevenir reiteração delitiva e assegurar a
vinculação do agravante ao processo.
6. A cautelar não foi fixada de forma abstrata, havendo registro,
nas instâncias ordinárias, de indícios concretos de atuação
relevante do agravante em organização criminosa voltada à lavagem de
dinheiro, com movimentações financeiras expressivas, recebimento de
depósitos em criptomoedas no dia do furto às contas de ente
municipal, saques vultosos e transferências a terceiros.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade e
proporcionalidade do monitoramento eletrônico aplicado como
substitutivo da prisão preventiva, especialmente em feitos
complexos, não configurando excesso de prazo o prolongamento da
medida quando justificado pelas peculiaridades do caso.
8. O entendimento consolidado afasta o reconhecimento de excesso de
prazo quando o monitoramento eletrônico é mantido em processos de
elevada complexidade e com pluralidade de réus, cabendo que a
análise considere as circunstâncias específicas da ação penal.
9. A ação penal em curso envolve crimes de elevada complexidade, com
dez acusados, multiplicidade de diligências e atos processuais,
inclusive citações por edital, circunstâncias que afastam a alegação
de mora injustificada na persecução penal.
10. O longo período de cumprimento do monitoramento eletrônico, por
si só, não impõe sua revogação, sendo suficiente, para a manutenção
da medida cautelar, a persistência dos fundamentos idôneos que
justificaram sua imposição, sem exigência de fatos novos.
11. A boa conduta do agravante durante o cumprimento da medida,
embora relevante, não gera automaticamente direito à revogação do
monitoramento eletrônico, pois o cumprimento regular das condições
impostas não elimina, por si só, o periculum libertatis em processo
complexo e ainda em desenvolvimento.
12. Não se verifica ausência de contemporaneidade, pois a cautelar
foi fixada em substituição à prisão preventiva e permanece vinculada
a riscos processuais atuais reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, inexistindo fato novo apto a demonstrar a cessação do
periculum libertatis.
13. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reavaliação
aprofundada das circunstâncias fáticas do caso, da suficiência das
cautelares remanescentes e da necessidade atual do monitoramento,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
ausente ilegalidade manifesta na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção de monitoramento eletrônico imposto em substituição
à prisão preventiva é legítima e proporcional em ações penais
complexas, com pluralidade de réus e múltiplas diligências, quando
persistem fundamentos concretos de necessidade e adequação da
medida.
2. O longo período de cumprimento do monitoramento eletrônico e a
boa conduta do acusado não bastam, por si sós, para caracterizar
excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade, nem para gerar
direito automático à revogação da cautelar, enquanto subsistir o
periculum libertatis reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I e II; Lei n.
9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 225.281/CE, Sexta
Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, RHC n. 214.349/RJ, Sexta
Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STF, HC 269.165 AgR, Segunda
Turma, j. 14.04.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.