Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.976
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DE TELEFONE CELULAR. ROUBO EM OCORRÊNCIA AUTÔNOMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, pois o recorrente, estrangeiro em território nacional há poucos meses, teria cometido, em um único dia, dois furtos de telefones celulares, além de responder por roubo de outro aparelho em ocorrência autônoma, o que revela risco concreto de reiteração criminosa. 2. A custódia cautelar não decorre da mera impossibilidade de pagamento da fiança fixada pela autoridade policial, mas da intensidade do risco cautelar evidenciado no decreto prisional, que descreve de forma específica a necessidade da prisão para salvaguarda da ordem pública. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida é afastada porque, embora os delitos de furto imputados tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça, o recorrente também responde por roubo de telefone celular, cometido mediante violência contra a pessoa, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando há fundamentação idônea e concreta, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, que se mostram insuficientes diante das circunstâncias do caso para garantia da ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
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