Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 228.899

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base em dados concretos, a despeito do reconhecimento de quebra de cadeia de custódia de prova digital; (ii) saber se medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas no caso concreto; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis do agravante impedem a prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; no caso, as instâncias ordinárias demonstraram a gravidade concreta da conduta e do modus operandi, em razão da execução da vítima, mediante disparos de arma de fogo em via pública, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a ordem pública. 4. A conveniência da instrução criminal está demonstrada pela notícia do descarte de aparelho celular supostamente utilizado no dia dos fatos, indicando risco de frustração da colheita probatória e reforçando a inadequação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais, consoante entendimento consolidado. 6. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da periculosidade revelada e da gravidade concreta do delito, sendo legítima a opção pela medida mais gravosa para acautelar a ordem pública. 7. O reconhecimento de quebra de cadeia de custódia de certidão telemática não afasta, por si só, a materialidade e os indícios de autoria remanescentes, nem torna desnecessária a custódia quando presentes fundamentos autônomos. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão ou a substituição por cautelares diversas; julgados invocados não possuem caráter vinculante e não se amoldam às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inviáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. O reconhecimento de nulidade de prova por quebra de cadeia de custódia não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva quando remanescem indícios e fundamentos autônomos para a cautela. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 282, I e II, 311 e 319 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 192.519 AgR-segundo, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STJ, RHC 79.498/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.03.2017; STJ, HC 526.124/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, HC 624.083/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 16.03.2021; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023

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