Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.827
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
se pretendia a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor
do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Consta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na
garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 35 (trinta e
cinco) tabletes de maconha, totalizando 19,449 kg (dezenove quilos e
quatrocentos e quarenta e nove gramas).
3. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos
requisitos da prisão preventiva, a falta de motivação idônea do
decreto prisional, a existência de condições pessoais favoráveis e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
decretada em razão da grande quantidade de droga apreendida, para
garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada e pode ser
mantida; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do
agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas, bem como se o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou distintos
daqueles já examinados na decisão monocrática, o que autoriza a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, especialmente na grande quantidade de
entorpecente apreendida (35 tabletes de maconha, total de 19,449
kg), circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
7. A quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para
a manutenção da custódia cautelar, em conformidade com a orientação
consolidada desta Corte Superior quanto à gravidade concreta do
delito de tráfico de drogas.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva
quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da
custódia.
9. Mostrando-se necessária a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, revela-se inadequada e insuficiente a substituição
por medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e a prisão preventiva do agravante.
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