Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.790
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUSPEITA DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A custódia preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outra ação penal (Operação Pélagos) por suposta integração em organização criminosa e associação para o tráfico, circunstância apta a demonstrar contumácia delitiva e periculosidade. 2. A circunstância de a outra ação penal ser anterior à decisão que indeferiu o primeiro pedido de prisão preventiva não impede sua utilização como fundamento do novo decreto prisional, pois aquela decisão não faz coisa julgada material e um mesmo elemento fático pode embasar novo decreto, sendo suficiente a existência da ação penal para caracterizar o risco de reiteração delitiva. 3. A gravidade concreta do caso é evidenciada pela conversa entre o agravante e o coautor, em que relatam a existência de um carregamento de aproximadamente 1.200 kg de maconha, elemento que, aliado às demais circunstâncias do feito, justifica a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a medida também na suposta integração do agravante em associação para o tráfico de drogas com atuação constante na distribuição de drogas em diversos municípios, de modo que a prisão se mostra necessária para interromper ou reduzir o desempenho da atividade criminosa. 5. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois, conforme orientação dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, devendo-se considerar as circunstâncias atuais que demonstrem perigo concreto atual ou iminente, ainda que decorrentes de conduta pretérita. 6. Agravo regimental improvido.
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