Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.718
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
tramitação de inquérito policial instaurado para apurar suposta
prática do crime de receptação.
2. Fato relevante. Agravante investigada por ter recebido, por
transferência bancária, o valor de R$ 46.314,00 oriundo de conta de
sua genitora, a qual se encontrava judicialmente bloqueada em
decorrência de condenação em ação penal, tendo a movimentação
ocorrido por falha operacional da instituição financeira, após o que
houve movimentação célere dos valores.
3. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta ausência de justa causa e
atipicidade da conduta, afirmando tratar-se de transação bancária
ordinária, de conta que se apresentava livre e desembaraçada, e que
a agravante não tinha ciência da origem ilícita do dinheiro,
elemento subjetivo indispensável para o crime de receptação (art.
180 do Código Penal), requerendo o trancamento do inquérito
policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das
circunstâncias do caso concreto, estão presentes de plano a
atipicidade da conduta e a ausência de justa causa aptas a
autorizar, de forma excepcional, o trancamento do inquérito policial
pela via do habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
instauração e tramitação do inquérito policial configuram violação
ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é
providência excepcionalíssima, somente admitida quando demonstrada,
de plano, a ausência de justa causa, seja por atipicidade manifesta
da conduta, incidência de causa extintiva de punibilidade ou
inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que
não se verifica na hipótese.
7. O delito de receptação, em sua modalidade dolosa, exige que o
agente saiba ser a coisa produto de crime, sendo a aferição do dolo
dependente da análise das circunstâncias fáticas, o que impede
concluir, de forma inequívoca e antecipada, pela atipicidade da
conduta da agravante.
8. As circunstâncias do caso - existência de bloqueio judicial
vigente sobre a conta da genitora, condenação penal transitada em
julgado, liberação dos valores por "falha operacional" do banco,
movimentação célere após a liberação e relação de parentesco direto
entre a transferidora e a beneficiária - configuram indícios mínimos
que tornam plausível a hipótese de que a agravante pudesse ter
conhecimento da origem dos valores, exigindo aprofundamento
investigativo vedado em sede de habeas corpus.
9. A instauração e o prosseguimento do inquérito policial
representam o regular exercício do poder-dever estatal de apurar
fatos em tese criminosos, servindo o procedimento para esclarecer o
elemento subjetivo da conduta e podendo, inclusive, culminar em
arquivamento, não caracterizando constrangimento ilegal.
10. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa na fase de
inquérito policial, pois tais garantias são plenamente exercidas, em
sua inteireza, apenas em eventual ação penal, não sendo o
procedimento investigatório o momento processual para defesa
exauriente.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantida a tramitação do inquérito policial instaurado
para apurar o crime de receptação.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus
somente é admissível de forma excepcionalíssima, quando demonstrada
de plano a ausência de justa causa, o que não ocorre havendo
indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. A presença de circunstâncias fáticas que indiquem, em tese,
possível conhecimento da origem ilícita dos valores recebidos
justifica o prosseguimento da investigação por receptação, sendo
inviável, em habeas corpus, afastar o dolo mediante aprofundado
exame probatório.
3. O inquérito policial não é a sede própria para o exercício pleno
do contraditório e da ampla defesa, que se concretizam em eventual
ação penal, não configurando sua mera instauração ou tramitação
constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180; CF/1988, art. 5º, LV.
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