Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.710
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do recorrente pela prática, em tese, de homicídio qualificado e lesão corporal.
2. A defesa aponta omissões e contradição quanto à individualização da conduta, à insuficiência das medidas cautelares diversas, à aplicação da Lei n. 15.272/2025, à contemporaneidade da medida e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os vícios apontados.
4. O acórdão embargado individualizou a atuação do suspeito e concluiu que o deslocamento em grupo armado, a invasão domiciliar durante a madrugada e as agressões praticadas revelam gravidade concreta do modo de execução e risco à ordem pública, suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a adequação das medidas cautelares diversas.
5. A Lei n. 15.272/2025 foi mencionada apenas como reforço argumentativo, sem aplicação retroativa. A referência à norma não constituiu fundamento necessário à manutenção da custódia.
6. A contemporaneidade diz respeito ao risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, reconhecida, no caso, a partir das circunstâncias indicativas de sua periculosidade social.
7. Ausentes omissão ou contradição interna do julgado, não se prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria nem impõem pronunciamento individualizado sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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