Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 228.570

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em sob o fundamento de que as matérias suscitadas pela defesa não habeas corpus, foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de não conhecimento do recurso, alegando flagrante constrangimento ilegal, ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, nulidade da citação por edital sem esgotamento das diligências de localização, prescrição da pretensão punitiva e direito de recorrer em liberdade por ausência de fundamentação concreta na decisão que negou a apelação em liberdade. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Subsidiariamente, postula o retorno do feito ao Tribunal de origem para análise das teses suscitadas pela defesa. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do recurso ordinário em mesmo diante da ausência de habeas corpus, análise das matérias suscitadas pela defesa pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. 6. Saber se o pedido de retorno do feito ao Tribunal de origem para análise das matérias suscitadas pela defesa constitui inovação recursal, impedindo sua análise no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses suscitadas no recurso, limitando-se a afirmar que o não é a via adequada para o habeas corpus enfrentamento das matérias, que deveriam ser discutidas em sede de apelação. 8. A ausência de análise das matérias pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 9. O pedido de retorno do feito ao Tribunal de origem para análise das matérias suscitadas pela defesa constitui inovação recursal, não deduzida na petição do recurso ordinário em o que impede sua análise no agravo regimental. habeas corpus, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: º, LIV e LV. CF/1988, art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, 189.552/SP, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Antonio Saldanha 194.675/SC, Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

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