Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.523
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. VIA ESTREITA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas
corpus, no qual a Defesa postulava o trancamento da ação penal por
alegada ausência de justa causa.
2. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
II, c/c art. 14, II, do Código Penal); embargante alega omissão e
erro no acórdão, afirmando inexistência de registro médico quanto à
vítima inicialmente visada, insuficiência de lastro probatório,
acidentalidade do disparo e divergências nos relatos.
3. Decisões anteriores mantiveram o entendimento de inexistência de
flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal,
reafirmando que a peça acusatória atende aos requisitos legais e
que as teses defensivas demandam dilação probatória incompatível com
a via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. A questão em discussão consiste também em saber se há flagrante
ilegalidade ou ausência evidente de justa causa, aferível de plano,
a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e
de seu recurso ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade
ou erro material no acórdão embargado (CPP, arts. 619 e 620; CPC,
art. 1.022, III).
7. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o
que é incabível na via dos embargos declaratórios.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se
admite quando, de plano, verifica-se atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
e prova da materialidade; tais hipóteses não se configuram.
9. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo fato típico em
tese, com indícios de autoria e prova da materialidade
consubstanciados em declarações e registros médicos das vítimas
atingidas, suficientes para o prosseguimento da persecução penal.
10. Teses sobre inexistência de dolo, acidentalidade do disparo e
divergências de relatos demandam aprofundada incursão probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso
ordinário.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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