Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 228.448

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PASTA-BASE DE COCAÍNA. GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDOS SUBSEQUENTES PREJUDICADOS. 1. A rejeição da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi validamente fundamentada na dedicação do recorrente a atividades criminosas, considerando-se todas as circunstâncias da ocorrência, especialmente o fato de ele ocupar a função de gerência do tráfico de drogas local e a natureza da droga apreendida, pasta-base de cocaína, que não pode ser imediatamente comercializada, mas precisa ainda ser submetida a processo de refino, o que denota o domínio de uma cadeia produtiva sofisticada. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria dilação probatória para a completa redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, providência que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus. 3. Reconhecida a legitimidade da recusa à aplicação da minorante, ficam prejudicados os pedidos de redução correspondente da pena de multa e de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Recurso improvido.

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