Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.448
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PASTA-BASE DE COCAÍNA.
GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PEDIDOS SUBSEQUENTES PREJUDICADOS.
1. A rejeição da
causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
foi validamente fundamentada na dedicação do recorrente a atividades
criminosas, considerando-se todas as circunstâncias da ocorrência,
especialmente o fato de ele ocupar a função de gerência do tráfico
de drogas local e a natureza da droga apreendida, pasta-base de
cocaína, que não pode ser imediatamente comercializada, mas precisa
ainda ser submetida a processo de refino, o que denota o domínio de
uma cadeia produtiva sofisticada.
2. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria dilação probatória para a completa redefinição
das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores,
providência que é sabidamente inadmissível no rito especial do
habeas corpus.
3. Reconhecida a legitimidade da recusa à aplicação
da minorante, ficam prejudicados os pedidos de redução
correspondente da pena de multa e de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
4. Recurso improvido.
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