Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.412
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA INSURGÊNCIAS PROCESSUAIS. ART. 647-A DO CPP APRECIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 619 do CPP). 2. No caso, a decisão embargada apreciou de forma suficiente e coerente o cabimento do habeas corpus, destacando a ausência de risco concreto à liberdade de locomoção, a inadequação do writ para veicular pretensão de prosseguimento do feito e desmembramento, e a inviabilidade de concessão de ofício prevista no art. 647-A do CPP quando a parte se encontra em liberdade. 3. A alegação de necessidade de distinguishing de julgados não vinculantes não evidencia vício integrável, traduzindo mera tentativa de rediscussão do mérito. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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