Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 228.263

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica a alegação de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se é possível a apreciação, por esta Corte, de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sem o prévio manejo de embargos de declaração, à luz da vedação à supressão de instância; e (iii) saber se a reiteração de pedido relativo à mesma custódia cautelar já analisada em writ anterior obsta o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os fundamentos da prisão preventiva, a contemporaneidade da medida e a alegada violação ao juiz natural impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância; incumbia à defesa opor embargos de declaração para exaurir a instância. 5. A reiteração de pedido sobre a prisão preventiva, já apreciada em writ anterior, torna inviável novo exame, por configurar repetição de matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme a Súmula 52/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matérias não examinadas pela instância a quo sem o prévio manejo de embargos de declaração, para evitar supressão de instância. 3. A reiteração de pedido de habeas corpus sobre a mesma custódia cautelar já analisada pela Corte impede novo conhecimento da matéria. Dispositivos relevantes citados: Súmula 52/STJ; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.724/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, RHC 106.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2019; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.06.2020

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