Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.201
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi fundamentada no fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante havia sido beneficiado com liberdade provisória recentemente por fato análogo, ocorrido no mesmo local, e já havia denúncia ofertada pelo mesmo fato.
3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o fundado receio de reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração criminosa.
7. A contumácia delitiva do agravante, que foi beneficiado com liberdade provisória por fato análogo ocorrido no mesmo local, justifica a manutenção da prisão preventiva.
8. Não foram apresentados argumentos novos e aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.06.2023.
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