Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.179
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes no contexto de organização criminosa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decr etação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito. 5. Recurso improvido.
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