Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 228.176

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 1. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se revelam inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva, não sendo capazes de assegurar, com a mesma eficácia, a tutela da ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o processo apresenta tramitação regular, com a decisão de pronúncia, circunstância em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da situação processual e da pena privativa de liberdade em prognóstico, considerada a gravidade do crime de homicídio qualificado imputado ao recorrente, não sendo suficiente, por si só, a circunstância de que ele esteja preso por outras condenações e eventualmente faça jus à progressão de regime. 5. O fato de o recorrente cumprir pena por outros delitos e poder progredir para regime mais brando não elimina o risco cautelar decorrente do processo de homicídio qualificado nem torna desproporcional a prisão preventiva, pois o exame da proporcionalidade deve considerar a pena unificada em perspectiva, incluindo a possível condenação no feito em curso. 6. A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a demonstração da insubsistência dos requisitos da medida. 7. Recurso improvido.

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