Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.176
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ.
REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
1. A
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública
revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros
da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam
inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante
violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva.
2.
Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se revelam
inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal e do risco
de reiteração delitiva, não sendo capazes de assegurar, com a mesma
eficácia, a tutela da ordem pública.
3. A alegação de excesso de
prazo não procede, pois o processo apresenta tramitação regular, com
a decisão de pronúncia, circunstância em que se aplica o
entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A desproporcionalidade da prisão preventiva deve ser
aferida à luz da situação processual e da pena privativa de
liberdade em prognóstico, considerada a gravidade do crime de
homicídio qualificado imputado ao recorrente, não sendo suficiente,
por si só, a circunstância de que ele esteja preso por outras
condenações e eventualmente faça jus à progressão de regime.
5. O
fato de o recorrente cumprir pena por outros delitos e poder
progredir para regime mais brando não elimina o risco cautelar
decorrente do processo de homicídio qualificado nem torna
desproporcional a prisão preventiva, pois o exame da
proporcionalidade deve considerar a pena unificada em perspectiva,
incluindo a possível condenação no feito em curso.
6. A
inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão
preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia,
segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a
demonstração da insubsistência dos requisitos da medida.
7. Recurso
improvido.
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