Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.042
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE HORUS. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA. 1. A decisão judicial que defere busca e apreensão é válida quando amparada em elementos informativos suficientes, individualizados e contextualizados, aptos a evidenciar a necessidade e a proporcionalidade da medida excepcional. 2. A reutilização de fundamentos jurídicos e a semelhança redacional entre decisões proferidas em investigações correlatas, por si sós, não configuram ausência de motivação, desde que presentes referências ao caso concreto e à pertinência da diligência. 3. O conjunto decisório impugnado explicita a existência de esquema criminoso de fraude fiscal, indica beneficiária e empresas utilizadas e descreve a exaustão de meios ordinários e a necessidade de apreensão de elementos armazenados em plataformas digitais, demonstrando a pertinência da medida.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
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