Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.012
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ APRECIADA EM
IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, no qual
se pleiteia o afastamento dos óbices de supressão de instância e
reiteração, com a revogação da medida extrema ou sua substituição
por cautelares diversas, sob alegação de ausência de
contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta,
inexistência de condição de foragido e possibilidade de concessão de
ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se é possível o exame das
teses defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia
apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se há ausência
de contemporaneidade apta a invalidar o decreto prisional; (iii)
determinar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão de ordem de ofício; e (iv) verificar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria não apreciada
pelas instâncias ordinárias, nem pode ser utilizado para suprimir a
competência do tribunal de origem, salvo quando evidenciada
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não
configuradas no caso concreto.
4. A contemporaneidade da custódia cautelar não se vincula à data
dos fatos imputados, mas à persistência, no momento da decretação ou
manutenção da medida, dos fundamentos concretos reveladores de
risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal.
5. O simples decurso temporal entre os fatos investigados e a
manutenção da prisão preventiva não afasta, por si só, a necessidade
da custódia cautelar, quando persistentes os motivos ensejadores da
segregação.
6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP.
7. A análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão
pressupõe o exame originário da legalidade e necessidade da
segregação cautelar, providência inviável diante da ausência de
manifestação da instância antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
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