Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.971
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. feminicídio e abandono de incapaz. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio e abandono de incapaz. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem demonstrar a necessidade concreta da medida extrema. Argumentou ainda que a fuga do distrito da culpa não seria fundamento suficiente para a prisão preventiva, especialmente diante de condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, além de alegar excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio e abandono de incapaz, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, que incluiu feminicídio com extrema violência e abandono de incapaz. 5. A decisão de manutenção da prisão preventiva está fulcrada em elementos concretos, como a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública, não se tratando de gravidade abstrata do delito. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando estas não forem suficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 319, 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no HC 1.006.426/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, RHC 136.911/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 811.158/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, RHC 122.112/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no RHC 159.781/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022 .
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