Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.865
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LIDERANÇA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a
revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela
suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e integração de
organização criminosa ou, subsidiariamente, sua substituição por
medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso
cognitivo, ausência de contemporaneidade, insuficiência de
fundamentação concreta, tratamento desigual em relação aos corréus e
adequação de medidas menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva
encontra fundamentação concreta suficiente à garantia da ordem
pública; (ii) determinar se houve excesso cognitivo na valoração dos
elementos investigativos; (iii) verificar a contemporaneidade da
medida cautelar; (iv) analisar a suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão; e (v) examinar a possibilidade de apreciação de
teses não enfrentadas pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
extraídos da investigação, consistentes em diálogos obtidos em
aparelho celular, registros financeiros e elementos indicativos da
atuação estruturada do agravante na aquisição e distribuição de
entorpecentes.
4. Os elementos probatórios indicam, em juízo de cognição sumária
próprio da fase cautelar, a atuação do agravante em posição de
liderança na organização criminosa, responsável pela coordenação da
aquisição e circulação de drogas entre os demais integrantes.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública.
6. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência
concreta do risco à ordem pública no momento da decretação da
medida, independentemente da anterioridade dos fatos investigados.
7. A utilização de elementos investigativos para fundamentação
cautelar não implica antecipação de juízo condenatório, pois se
limita à aferição da presença dos requisitos previstos no art. 312
do CPP.
8. Condições pessoais favoráveis, comparecimento espontâneo e
ausência de flagrante não afastam a prisão preventiva quando
presentes fundamentos concretos aptos a justificar a segregação
cautelar.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta e da estrutura organizada da
atividade criminosa atribuída ao agravante.
10. As alegações relativas ao tratamento desigual em relação aos
corréus, à inexistência de flagrante e ao comparecimento espontâneo
não podem ser conhecidas pela Corte Superior por ausência de prévio
enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
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