Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.818
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ATIVIDADE CRIMINOSA APENAS RECENTEMENTE INTERROMPIDA. 1. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, evidenciada pela apreensão de drogas e arma de fogo na residência do agravante e do corréu. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedicação ao comércio ilegal de drogas associada ao uso de arma de fogo denota especial reprovabilidade do comportamento criminoso, sendo motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade do risco cautelar está evidenciada, uma vez que a atividade criminosa atribuída ao agravante e ao corréu cessou apenas com a prisão em flagrante ocorrida em 3/11/2025. 4. As condições favoráveis do agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam a insuficiência dessas providências para a garantia da ordem pública. 5. Recurso improvido.
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