Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 227.762

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE DE AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da insurgência e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Investigado em inquérito policial afirma constrangimento ilegal decorrente de mandado de busca e apreensão e suspensão da atividade econômica, medidas cautelares deferidas em investigação que apura lavagem de capitais e possível crime contra a propriedade industrial. Sustenta ilegitimidade da autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime de ação penal privada e ilicitude por derivação em razão de denúncia anônima. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual validou a decisão de busca e apreensão por fundamentação per relationem à representação policial e ao parecer ministerial, sem enfrentar especificamente a alegação de impossibilidade de iniciativa policial em delito de ação penal privada. Ausência de embargos de declaração para suscitar a omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da tese de ilegitimidade da autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime de ação penal privada impede o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a representação por busca e apreensão é válida quando inserida em investigação de lavagem de capitais, ação penal pública incondicionada, ainda que o crime antecedente seja de ação privada; (iii) saber se há ilicitude por derivação quando a investigação tem notícia inicial por denúncia anônima, mas é precedida de diligências autônomas; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento aprofundado de fatos e provas para aferir suficiência das diligências investigativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão do acórdão estadual e o não enfrentamento específico da tese de ilegitimidade da autoridade policial configuram óbice ao conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A investigação instaurada para apurar lavagem de capitais, de natureza pública incondicionada, confere legitimidade à polícia judiciária e ao Ministério Público para representar por medidas cautelares necessárias à elucidação dos fatos, inclusive busca e apreensão, independentemente da natureza privada do crime antecedente. 7. A decisão judicial de busca e apreensão, ainda que sucinta, mostra-se válida quando fundamentada per relationem na representação policial e na manifestação ministerial que descrevem concretamente a necessidade da diligência, os locais a serem buscados e as medidas investigativas prévias realizadas. 8. Não há ilicitude por derivação quando a notícia inicial é anônima, mas seguida de desenvolvimento investigativo com colheita de indícios e diligências autônomas, inexistindo demonstração de violação a normas constitucionais ou legais, nem nexo causal entre eventual irregularidade e a prova obtida (inaplicabilidade do art. 157 do CPP). 9. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de fatos e provas, notadamente quanto ao conteúdo e à suficiência das diligências investigativas, ausente ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 5º, § 5º; CPP, art. 564, II; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 9.279/1996, art. 199; Lei nº 9.279/1996, arts. 202 e 203 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 850.656/RJ, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Quinta Turma, DJe 06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 705.129/RO, Quinta Turma, DJe 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 810.959/SP, Quinta Turma, DJe 26.05.2023

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