Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.701
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não se faz por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando a demora é injustificável e desvinculada da realidade dos fatos, o que não se verifica na espécie. 2. O histórico processual demonstra constante movimentação da ação penal, com realização parcial de audiências, oitiva de testemunhas, redesignações motivadas por necessidade de condução coercitiva de testemunhas não localizadas, atualização de endereços, ausência justificada de membro do Ministério Público e ajustes de pauta do juízo, o que evidencia atuação diligente das partes e da magistratura. 3. A demora na conclusão da instrução decorre das peculiaridades do feito, que envolve delito doloso contra a vida, pluralidade de testemunhas e necessidade de diligências complementares, circunstâncias que justificam lapso temporal mais alargado para a prática dos atos processuais. 4. Inexistindo paralisação indevida do processo ou mora imputável ao Estado persecutor, e permanecendo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não há falar em revogação da medida cautelar. 5. Recurso ordinário improvido.
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