Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.684
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
impugnava acórdão que denegara ordem voltada ao reconhecimento da
ilicitude da abordagem policial e da busca veicular, com o
consequente trancamento da ação penal e revogação da prisão
preventiva.
2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática
dos delitos previstos nos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal
(receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e
desobediência), em contexto no qual policiais militares, após prévia
informação via 190 acerca de caminhonete Toyota Hilux furtada em
deslocamento na rodovia MGC-491, realizaram perseguição, diante de
manobra do veículo em direção a policial, fuga em alta velocidade,
desobediência às ordens de parada e necessidade de disparos de arma
de fogo para contenção do automóvel.
3. Decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva
na audiência de custódia; habeas corpus originário denegado pelo
Tribunal local; recurso ordinário em habeas corpus não provido no
Superior Tribunal de Justiça; superveniência de sentença
condenatória no curso da ação penal; agravo regimental em que a
defesa apenas reitera os fundamentos já expendidos no recurso
ordinário, reiterando pedidos de reconhecimento da ilicitude das
provas, trancamento da ação penal por ausência de justa causa e
revogação da custódia cautelar, com ou sem medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem
policial, com busca veicular equiparada à busca pessoal, pautada em
prévia informação de que o veículo era produto de furto, em
tentativa de investida contra policial, fuga em alta velocidade e
desobediência de ordens de parada, configura nulidade por ausência
de fundadas suspeitas e enseja a ilicitude das provas colhidas; (ii)
saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o
pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa
formulado em habeas corpus; (iii) saber se é admissível a
rediscussão da prisão preventiva em recurso em habeas corpus que
reproduz pedido já veiculado em outro recurso ordinário anterior,
caracterizando reiteração de impetração e tentativa de dupla
apreciação da mesma matéria; (iv) saber se o agravo regimental que
apenas reitera fundamentos anteriormente analisados é suficiente
para modificar a decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, ainda que tempestivo e adequado, não traz
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, limitando-se a repetir as alegações já examinadas no
recurso ordinário em habeas corpus.
6. A instância ordinária afastou a nulidade da abordagem policial ao
consignar, com base em relatos uníssonos dos policiais militares, a
existência de comunicação prévia via 190 indicando veículo furtado
em deslocamento, manobra do automóvel em direção a policial, fuga em
alta velocidade e reiterada desobediência às ordens de parada,
circunstâncias que evidenciam fundadas suspeitas e justificam a
atuação policial.
7. Consoante o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo
Penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
busca veicular equiparada à busca pessoal dispensa autorização
judicial quando amparada em fundadas suspeitas de posse de objetos
relacionados ao crime, não se configurando, nessa hipótese, nulidade
da diligência ou das provas dela decorrentes.
8. A superveniência de sentença condenatória, proferida após
cognição exauriente sobre a existência de justa causa e dos
pressupostos da ação penal, prejudica o pedido de trancamento
fundado em ausência de justa causa, nos termos do entendimento
consolidado na Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Em relação ao pedido subsidiário de revogação da prisão
preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, o
recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já
formulado em outro recurso ordinário, visando à dupla apreciação do
mesmo ato judicial, situação que, segundo jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, afronta os deveres de lealdade, decoro, ética
e boa-fé processual e constitui óbice ao conhecimento da impugnação
sucessiva.
10. Inexistindo ilegalidade na abordagem policial, nas provas
colhidas, no prosseguimento da ação penal e na manutenção da
custódia cautelar, e ausentes elementos novos no agravo regimental,
impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de prévia informação de que veículo é produto de
crime, aliada à tentativa de investida contra policial, à fuga em
alta velocidade e à desobediência de ordens de parada, configura
fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a busca veicular
equiparada à busca pessoal, não havendo nulidade das provas
colhidas.
2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em
habeas corpus, nos termos da Súmula 648/STJ.
3. É inadmissível a reiteração de pedido de revogação da prisão
preventiva em sucessivos habeas corpus ou recursos que impugnam o
mesmo ato judicial com idênticos fundamentos, por caracterizar
tentativa de dupla apreciação da matéria e violação aos deveres de
lealdade, ética e boa-fé processual.
4. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já apreciados
na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos, deve ser
desprovido, mantendo-se o decisum por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; CP, art. 180; CP, art. 311; CP, art. 330; Súmula 648/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.766.678/DF, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg
no HC n. 1.013.953/GO, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025;
STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ,
AgRg no HC n. 934.220/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe
22.10.2024.
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