Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.635
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANPP. RECUSA DE SEU OFERECIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal é um poder-dever do Ministério Público ou se pode deixar de ser apresentado de forma devidamente justificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cabe ao Ministério Público analisar se o oferecimento do ANPP é suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado pelo agente, e, caso entenda que essa medida é insuficiente, mostra-se válida a negativa de oferecimento dessa benesse, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a recusa foi devidamente justificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O Ministério Público pode de forma motivada deixar de oferecer o ANPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, REsp n. 2.162.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
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