Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.596
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DESABONADOR. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA ASSISTÊNCIA PATERNA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está adequadamente motivada, sobretudo para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do histórico criminal do recorrente, que inclui condenação anterior, reincidência e maus antecedentes 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
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