Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.441
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. ARTS. 155 E 413 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E DEPOIMENTOS
EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia,
afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de
indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de
testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em
juízo.
2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição
quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b)
à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua
suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese
defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam
fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o
conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do
CPP. Requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao
standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível
combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a
pronúncia sem violar o art. 155 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão
embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício
de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina
os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do
CPP, com fundamentação clara e suficiente.
6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou
exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois
conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível
(testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP.
7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária
para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao
Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto
probatório para juízo de certeza.
8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no
documento para este julgamento específico.
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