Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.366
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CASO COMPLEXO, COM 23 RÉUS E DIFERENTES DEFENSORES. 1. A prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma válida, para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, como tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte irregular de arma de fogo e lavagem de dinheiro. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade da prisão preventiva para fazer cessar a atividade de integrantes de grupos criminosos dedicados a delitos graves, como tráfico de drogas e armas. 3. As condições favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não infirmam a necessidade da prisão cautelar se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como ocorre neste caso. 4. A aferição do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como sua complexidade e o número de réus. No caso, não há demonstração de atraso injustificado ou desídia na tramitação do processo, e a duração da prisão preventiva do recorrente é proporcional à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação. 5. Recurso improvido.
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