Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.354
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO
OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE
PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do
agravante, denunciado pela prática de roubo cometido em concurso de
três agentes e com utilização ostensiva de arma de fogo contra
motorista de aplicativo. A defesa sustenta ausência de fundamentação
concreta, alegando que os fundamentos utilizados seriam inerentes
ao tipo penal, bem como aponta violação aos princípios da
proporcionalidade e da homogeneidade, além da suficiência de medidas
cautelares diversas anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii)
estabelecer se o modus operandi empregado evidencia periculosidade
apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem
pública; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas
cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e
(iv) verificar se há violação aos princípios da proporcionalidade e
da homogeneidade diante da possível fixação futura de regime menos
gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta revelada pelo
concurso de três agentes e pela utilização ostensiva de arma de
fogo na prática do roubo.
4. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal
e evidencia periculosidade social acentuada, apta a justificar a
segregação cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da
gravidade da conduta imputada.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação
à futura pena configura juízo prognóstico incompatível com a via
estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar eventual regime
prisional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido
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