Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.082
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas
corpus. ANPP integralmente cumprido. Alegada nulidade por ausência
de audiência de homologação. Descabimento. Prejuízo não demonstrado.
Nulidade de algibeira. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de relatoria que não conheceu de recurso em habeas
corpus e manteve acórdão denegatório da ordem em writ originário,
por meio do qual se buscava a anulação de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) e o trancamento da persecução penal, com consequente
anulação do indiciamento.
2. Fato relevante. Investigação instaurada em inquérito policial
pela suposta prática de estelionato, envolvendo pleito de pagamento
retroativo de banco de horas em face de município. Ministério
Público ofereceu ANPP, formalmente aceito pelo investigado,
assistido por defesa técnica, homologado pelo juízo de origem com
dispensa de audiência, com posterior comprovação do integral
cumprimento das condições (reparação do dano ao erário municipal e
entrega de bens em doação) e sentença declaratória de extinção da
punibilidade, com arquivamento definitivo da investigação.
3. As alegações do agravante. Em agravo regimental, a defesa reitera
a nulidade absoluta do ANPP, por ausência de audiência de
homologação prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, alegando
atipicidade manifesta da conduta, ausência de voluntariedade,
incompetência da autoridade policial para o indiciamento e desvio de
finalidade no inquérito, pleiteando a anulação do ANPP, o
reconhecimento da atipicidade dos fatos, o trancamento da persecução
penal e a anulação do indiciamento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não
Persecução Penal, celebrado pelo investigado com assistência de
defesa técnica, homologado judicialmente e integralmente cumprido, é
nulo em razão da ausência de audiência de homologação (art. 28-A, §
4º, do CPP), de alegada falta de voluntariedade e de suposta
atipicidade manifesta da conduta; e (ii) saber se eventual nulidade
do ANPP acarretaria a anulação do indiciamento e o trancamento da
persecução penal, em contexto em que já houve sentença declaratória
de extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo.
III. Razões de decidir
5. Constata-se a regularidade do ANPP, proposto pelo Ministério
Público, aceito de forma livre e consciente pelo investigado,
assistido por defensor constituído, com condições que não se mostram
abusivas (reparação de dano ao erário municipal em valor tido por
compatível) e com confissão formal e circunstanciada do fato,
requisito do art. 28-A do CPP.
6. A ausência de audiência de homologação não implica, por si só,
nulidade do acordo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a dispensa desse ato, quando o investigado está
assistido por defesa técnica na negociação e celebração do ANPP, não
acarreta prejuízo à defesa nem viola o contraditório, atraindo a
incidência do princípio pas de nullité sans grief.
7. Inexistindo demonstração concreta de vício de vontade, abuso ou
excesso manifesto nas cláusulas do ANPP, e estando o acordo
integralmente cumprido, com sentença de extinção da punibilidade
transitada em julgado, não se admite a rediscussão de sua validade,
salvo em hipótese de ilegalidade patente, não configurada no caso
concreto.
8. A alegação de atipicidade manifesta da conduta não se mostra
evidente, pois os fatos narrados se subsumem, em tese, ao tipo penal
imputado, sendo inviável, nos estreitos limites do habeas corpus e
de seu recurso, o reexame aprofundado do acervo probatório para
afastar a tipicidade.
9. Celebrado e cumprido o ANPP, com consequente extinção da
punibilidade, resta prejudicado o pleito de trancamento da
persecução penal, bem como a pretensão de anulação do indiciamento,
que se deu de forma legal e serviu de base ao acordo posteriormente
homologado.
10. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a
manutenção da decisão agravada que negara seguimento ao recurso em
habeas corpus e rejeitara os embargos de declaração.
IV. Agravo regimental desprovido.
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