Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.948
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, pois descreve, de forma precisa, as ações típicas atribuídas
à recorrente e aos corréus e classifica os respectivos crimes.
2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da
autoria delitiva, bastando a verossimilhança e a plausibilidade da
pretensão punitiva.
3. Os elementos de informação reunidos por ocasião da prisão em
flagrante evidenciam os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, sendo prematuro o trancamento da ação penal antes da
instrução criminal.
4. Em consonância com o Tema 506/STF, a presunção de que quantidades
de maconha inferiores a 40 g destinam-se ao consumo é relativa e,
como tal, pode ser desconstituída por indícios e provas em sentido
contrário, como é o caso dos arquivos armazenados dos telefones
apreendidos com os corréus por ocasião da prisão em flagrante, os
quais ainda precisam ser examinados.
5. Recurso improvido.
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