Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.913
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE
PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração e denegou ordem de
habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada
ausência de justa causa, inépcia da denúncia, falta de indícios de materialidade
e autoria, excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional.
2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão do
Tribunal de origem em manifestar-se sobre o parecer de arquivamento firmado pelo
Delegado de Polícia, laudos periciais que afastariam a materialidade do delito,
inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas, excesso de prazo
processual e violação à dignidade do paciente.
3. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias
relevantes, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se há inépcia da
denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; e (iii) saber se o
excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da ação penal configura
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido analisou os pontos relevantes apontados pela
defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
denúncia, o que não se verificou no caso.
7. A denúncia observou os requisitos formais e materiais previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e
permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
8. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática. Eventual alegação de
excesso de prazo na fase investigatória é superada pelo oferecimento da
denúncia.
9. A persecução penal deve prosseguir regularmente, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, não se evidenciando desídia estatal que justifique o
trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
denúncia. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta.
3. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática, sendo limitado pelo
prazo prescricional e pelo princípio da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXXVIII; CPP, arts. 41, 226, 619.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 233001 SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
14.02.2024; STJ, AgRg no HC 899210 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 16.10.2024; STJ, HC 451837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, EDcl no HC 345349/TO, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.