Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.907
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM . HABEAS CORPUS LEI N. 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. VEDAÇÃO À DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A inseriu o º-A do Código de Processo Penal
1. Lei n. 13.964/2019 art. 3 e suprimiu a expressão “de ofício” dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, de modo que a prisão preventiva deve ser decretada a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. No caso, o Ministério Público requereu a liberdade provisória do 2. agravado com imposição de fiança e medidas cautelares diversas; contudo, o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva, excedendo o pedido do órgão de acusação, circunstância que configura atuação de ofício, vedada pelo sistema acusatório. Agravo regimental não provido. 3.
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