Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.858
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 316, §ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE A FORAGIDOS. EXPRESSÃO "DISPARATE". AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a exigência de reavaliação periódica prevista no art. 316, § único, do CPP.
2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser analisada à luz do comportamento do réu e da necessidade de aplicação da lei penal, não sendo descaracterizada pela passagem do tempo em caso de evasão.
3. Expressões críticas à tese defensiva, como "disparate", não configuram quebra de imparcialidade nem nulidade, quando não direcionadas à parte ou ao advogado e desde que acompanhadas de fundamentação adequada.
4. Prisão preventiva devidamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes e no risco à ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
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