Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.834
- Publicado em 25/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 5º MANDAMENTO: NÃO MATARÁS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AFERIÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM DETERMINAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELO JUÍZO DE PISO. 1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, in casu, o decreto prisional convalidado pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro após o declínio de competência, impede, pois, a análise do pedido formulado no habeas corpus no tocante ao fundamento da ausência de pressupostos legais necessários à manutenção da custódia cautelar. 2. Relativamente ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo (AgRg no RHC n. 225.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025). 3. Na espécie, o recorrente está preso desde 10/5/2024, com denúncia oferecida em 16/12/2024 e recebimento pelo Magistrado de piso em 18/12/2024. Decorridos mais de 1 ano e 8 meses de encarceramento, nem sequer houve, ainda, a apresentação de resposta à acusação, não havendo, portanto, prognóstico para o encerramento da instrução. Assim, conquanto reconheça a complexidade e pluralidade de réus, entendo, pois, que a mora não possa ser imputável à defesa, configurando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para relaxar a prisão preventiva de Andre de Araujo Ferrari (ref. Ação Penal n. 5323016-20.2024.8.21.0001/RS), determinando, contudo, dadas as peculiaridades da situação fática concreta, que o Magistrado de piso aplique medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive, se assim entender necessário, o monitoramento eletrônico), esclarecendo, ainda, que, em caso de eventual descumprimento, ensejar-se-á, de imediato, nova decretação da prisão preventiva.
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