Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.803
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Eventual irregularidade na prisão em flagrante não repercute sobre a validade da prisão preventiva, que se constitui em novo título para a privação acautelar da liberdade. 2. A prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sob o aspecto da evitação da reiteração delitiva, considerando as anotações existentes na sua folha de antecedentes criminais. 3. O decreto prisional se fundamenta em indícios suficientes de que o recorrente teria sido um dos coparticipantes do roubo, na medida em que foi surpreendido pouco tempo após a consumação do delito no automóvel utilizado para a fuga dos executores diretos do crime. 4. Considerando a intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para minimizá-lo satisfatoriamente. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
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