Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.756
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência
de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus
no Tribunal de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nos
estritos termos da Súmula 431/STF.
2. A jurisprudência dos Tribunais
Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto da revisão criminal, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem por decisão de ofício no caso de
manifesta ilegalidade.
3. A alegação de deficiência da defesa
técnica não foi comprovada, pois a Defensoria Pública atuou de forma
eficiente durante todo o processo, exercendo plenamente o
contraditório e a ampla defesa, inclusive obtendo a exclusão de uma
qualificadora e o reconhecimento de atenuante.
4. A discordância
quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de
defesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso improvido.
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