Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.636
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio triplamente qualificado, e recomendando maior celeridade no julgamento da ação penal.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou as prisões preventivas e ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados aos agravantes, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o motivo torpe e a forma cruel dos delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a decisão que decretou as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada, além de verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou as prisões preventivas dos agravantes está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi dos crimes, o motivo torpe e a forma cruel dos delitos.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois as peculiaridades do caso, incluindo a complexidade da causa e os fatores que influenciam na tramitação da ação penal, não evidenciam desídia do aparelho judiciário.
7. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024;
STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/10/2020; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.
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