Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.582
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva do agravante foi validamente decretada para a garantia da ordem pública, em razão do prognóstico de reiteração delitiva, considerando-se que ele responde a outro processo por crime análogo, e de sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias concretas das infrações penais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.
3. A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
4. A impossibilidade de valorar procedimentos investigatórios e ações penais em curso para recusar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não impede a consideração desses elementos para o reconhecimento do perigo de reiteração do comportamento delitivo, por se tratar de efeitos jurídicos distintos.
5. A fundamentação da sentença condenatória para a manutenção da prisão cautelar é válida quando realizada mediante a técnica per relationem, com expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva.
6. A compatibilidade entre a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada, como ocorre no caso.
7. Agravo regimental improvido.
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