Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.446
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. DESCUMPRIMENTO
REITERADO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
JUSTIFICATIVAS MÉDICAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 282, § 4º, DO CPP PRESENTES.
DOENÇA MENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE EM CURSO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE ATESTEM INIMPUTABILIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O
SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão que restabeleceu a prisão preventiva do recorrente está
amparada em fundamentação concreta, com base no reiterado
descumprimento das obrigações impostas em liberdade provisória com
monitoramento eletrônico, totalizando seis violações em curto
intervalo de tempo.
2. A alegação de que o último descumprimento decorreu de força maior
(acidente motociclístico e cirurgia) não elide o padrão de conduta
reiterada e preexistente, tampouco afasta o risco processual
evidenciado.
3. O diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, embora relevante,
não torna o paciente inimputável nem revela, por ora,
incompatibilidade com a prisão, sendo que há incidente de insanidade
mental regularmente instaurado e ainda pendente de conclusão.
4. Inexistem provas de que o estabelecimento prisional seja
inadequado para assegurar o tratamento médico necessário.
5. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 282, § 4º, do CPP, não há
falar em ilegalidade ou excesso na medida cautelar extrema.
6. Recurso ordinário desprovido.
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