Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.402
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE
COAUTORIA.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a extrema periculosidade da organização
criminosa em causa, que atua com extrema violência na região.
2. A necessidade da prisão cautelar para assegurar a instrução
criminal foi corroborada por evidências de ameaça a uma magistrada
da comarca por membros do grupo criminoso.
3. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da
lei penal, considerando o risco concreto de fuga do recorrente com o
apoio dos demais integrantes da vasta organização criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando esta está devidamente
fundamentada.
5. A alegação de ausência de indícios suficientes de participação do
recorrente na organização criminosa não foi demonstrada de forma
categórica, uma vez que a petição inicial não foi acompanhada de
cópia integral dos autos do procedimento investigatório e das
medidas cautelares.
6. Recurso improvido.
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